Ativos Digitais no Exterior e a Isenção dos R$ 35 Mil: A Lei 14.754/2023 Realmente Acabou com Esse Direito?
- Clivanir Cassiano de Oliveira
- 23 de mai.
- 4 min de leitura

Nos últimos meses, tornou-se comum ouvir uma afirmação categórica no meio tributário: a Lei nº 14.754/2023 teria acabado com a isenção de imposto de renda para alienações de até R$ 35 mil mensais envolvendo ativos digitais no exterior.
A conclusão costuma ser apresentada como algo já resolvido. Contudo, ao ler a legislação com atenção, a discussão parece ser exigir mais do que muitos comentários resumidos fazem parecer. Ademais, a Lei nº 14.754/2023 não preve expressamente a revogação do direito à isenção tributária de até 35 mil mensal de compra e venda de ativos da mesma natureza.
O que diz a Lei nº 9.250/95
O art. 22, II, da Lei nº 9.250/95 prevê isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor, considerando o limite de R$ 35 mil por mês.
Durante anos, a Receita Federal passou a aplicar essa lógica também aos criptoativos, tratando-os, para diversos fins, como bens ou direitos.
Na prática, isso levou muitos investidores a compreenderem que vendas mensais inferiores ao limite legal poderiam usufruir da isenção, desde que observados os critérios legais e a apuração correta do ganho.
Essa era a lógica predominante antes da Lei nº 14.754/2023.
O que a Lei nº 14.754/2023 efetivamente mudou
A Lei nº 14.754/2023 criou um novo regime tributário para determinadas estruturas e investimentos no exterior. Ela passou a disciplinar, entre outros temas:
aplicações financeiras no exterior;
entidades controladas (offshores);
trusts;
compensação de perdas;
apuração anual de rendimentos;
incidência de imposto de renda com alíquota de 15%.
Não há dúvida de que a lei representou uma mudança relevante na tributação internacional da pessoa física residente no Brasil. O ponto de debate, entretanto, está em outro lugar.
A lei nova revogou expressamente a isenção dos R$ 35 mil?
A resposta objetiva é: não.
A própria Lei nº 14.754/2023 contém dispositivo listando as normas revogadas. E, ao verificar esse rol, observa-se que o art. 22, II, da Lei nº 9.250/95 não aparece entre os dispositivos expressamente revogados.
Isso é importante.
Quando o legislador deseja eliminar um benefício fiscal, normalmente o faz de forma clara.
Aqui, isso não ocorreu.
Então teria havido revogação tácita?
É justamente aqui que começa a discussão jurídica.
Pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma lei posterior pode revogar outra de duas formas:
quando houver incompatibilidade entre elas; ou
quando a lei nova regular inteiramente a matéria anteriormente disciplinada.
Essa é a chamada revogação tácita.
Art. 2 ... § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Portanto, a pergunta passa a ser:
a Lei nº 14.754/2023 é incompatível com o art. 22 da Lei nº 9.250/95?
Ou ainda:
ela passou a disciplinar integralmente a mesma matéria?
A resposta não parece tão simples.
As duas normas tratam exatamente da mesma coisa?
Esse talvez seja o ponto central.
O art. 22 da Lei nº 9.250/95 trata de alienação de bens de pequeno valor. Já a Lei nº 14.754/2023 trata da tributação de aplicações financeiras e estruturas no exterior.
À primeira vista, existe proximidade, mas não necessariamente identidade. E isso gera uma dúvida jurídica legítima: todo criptoativo é, obrigatoriamente, uma aplicação financeira?
Criptoativo não é uma categoria única
O próprio ambiente regulatório brasileiro reconhece isso.
A CVM, por exemplo, adota abordagem funcional para os criptoativos, reconhecendo que eles podem desempenhar funções diferentes e receber tratamentos jurídicos distintos.
Há:
tokens de pagamento;
utility tokens;
tokens referenciados a ativos;
NFTs;
e estruturas que podem ou não assumir natureza semelhante à de valor mobiliário.
Ou seja, “criptoativo” não é uma categoria jurídica única e homogênea.
Um NFT colecionável, por exemplo, nem sempre se aproxima do conceito tradicional de aplicação financeira. Em alguns casos, pode se assemelhar muito mais a um bem digital individualizado do que a um investimento financeiro clássico.
Essa diferença importa.
Porque, se o ativo for juridicamente tratado como bem digital e não como aplicação financeira, a convivência entre o art. 22 da Lei nº 9.250/95 e a Lei nº 14.754/2023 talvez seja possível.
O debate ainda está aberto
Isso não significa afirmar, de maneira definitiva, que a isenção dos R$ 35 mil continua automaticamente aplicável a todo e qualquer criptoativo mantido no exterior.
Seria precipitado sustentar isso como verdade absoluta. Mas também parece precipitado afirmar o oposto sem enfrentar uma questão fundamental: onde exatamente a lei revogou esse direito?
Até o momento:
não houve revogação expressa do art. 22, II;
a revogação tácita depende de demonstração de incompatibilidade;
e o enquadramento jurídico dos ativos digitais ainda exige análise caso a caso.
Em matéria tributária, sobretudo quando se trata de benefício fiscal e alteração legislativa posterior, interpretações automáticas costumam merecer cautela.
Conclusão
A Lei nº 14.754/2023 alterou profundamente a tributação dos investimentos no exterior.
Isso é indiscutível. O que talvez ainda mereça reflexão mais cuidadosa é outra afirmação que passou a circular quase como consenso: a de que a isenção dos R$ 35 mil teria simplesmente desaparecido para criptoativos ou ativos digitais no exterior.
A legislação, ao menos em uma primeira leitura técnica, não parece entregar resposta tão simples.
E justamente por isso o tema merece estudo individualizado, análise do tipo de ativo envolvido e atenção ao enquadramento jurídico adotado em cada caso.
Porque, em tributação internacional, muitas vezes o detalhe normativo faz toda a diferença.
Compartilhe e Saiba Mais
Se este conteúdo ajudou você a compreender as regras de residência fiscal no Brasil, sinta-se à vontade para compartilhar este artigo com outras pessoas que vivem, trabalham ou investem no Brasil.
📞 Contato: taxforexpats@gmail.com💼 LinkedIn: advogadaclivanircassiano
📌 Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui assessoria jurídica personalizada. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o país de residência da pessoa e a natureza dos rendimentos envolvidos.
A reprodução ou distribuição deste artigo, total ou parcial, é permitida apenas mediante a devida atribuição de crédito à autora. Este material deverá mencionar Clivanir Cassiano de Oliveira, OAB nº 34.395B, como autora original.




Comentários