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Ativos Digitais no Exterior e a Isenção dos R$ 35 Mil: A Lei 14.754/2023 Realmente Acabou com Esse Direito?


Nos últimos meses, tornou-se comum ouvir uma afirmação categórica no meio tributário: a Lei nº 14.754/2023 teria acabado com a isenção de imposto de renda para alienações de até R$ 35 mil mensais envolvendo ativos digitais no exterior.

A conclusão costuma ser apresentada como algo já resolvido. Contudo, ao ler a legislação com atenção, a discussão parece ser exigir mais do que muitos comentários resumidos fazem parecer. Ademais, a Lei nº 14.754/2023 não preve expressamente a revogação do direito à isenção tributária de até 35 mil mensal de compra e venda de ativos da mesma natureza.


O que diz a Lei nº 9.250/95


O art. 22, II, da Lei nº 9.250/95 prevê isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor, considerando o limite de R$ 35 mil por mês.

Durante anos, a Receita Federal passou a aplicar essa lógica também aos criptoativos, tratando-os, para diversos fins, como bens ou direitos.

Na prática, isso levou muitos investidores a compreenderem que vendas mensais inferiores ao limite legal poderiam usufruir da isenção, desde que observados os critérios legais e a apuração correta do ganho.

Essa era a lógica predominante antes da Lei nº 14.754/2023.


O que a Lei nº 14.754/2023 efetivamente mudou

A Lei nº 14.754/2023 criou um novo regime tributário para determinadas estruturas e investimentos no exterior. Ela passou a disciplinar, entre outros temas:

  • aplicações financeiras no exterior;

  • entidades controladas (offshores);

  • trusts;

  • compensação de perdas;

  • apuração anual de rendimentos;

  • incidência de imposto de renda com alíquota de 15%.


Não há dúvida de que a lei representou uma mudança relevante na tributação internacional da pessoa física residente no Brasil. O ponto de debate, entretanto, está em outro lugar.

A lei nova revogou expressamente a isenção dos R$ 35 mil?

A resposta objetiva é: não.

A própria Lei nº 14.754/2023 contém dispositivo listando as normas revogadas. E, ao verificar esse rol, observa-se que o art. 22, II, da Lei nº 9.250/95 não aparece entre os dispositivos expressamente revogados.

Isso é importante.

Quando o legislador deseja eliminar um benefício fiscal, normalmente o faz de forma clara.

Aqui, isso não ocorreu.


Então teria havido revogação tácita?

É justamente aqui que começa a discussão jurídica.

Pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma lei posterior pode revogar outra de duas formas:

  1. quando houver incompatibilidade entre elas; ou

  2. quando a lei nova regular inteiramente a matéria anteriormente disciplinada.

Essa é a chamada revogação tácita.

Art. 2 ... § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Portanto, a pergunta passa a ser:

a Lei nº 14.754/2023 é incompatível com o art. 22 da Lei nº 9.250/95?

Ou ainda:

ela passou a disciplinar integralmente a mesma matéria?

A resposta não parece tão simples.


As duas normas tratam exatamente da mesma coisa?

Esse talvez seja o ponto central.

O art. 22 da Lei nº 9.250/95 trata de alienação de bens de pequeno valor. Já a Lei nº 14.754/2023 trata da tributação de aplicações financeiras e estruturas no exterior.

À primeira vista, existe proximidade, mas não necessariamente identidade. E isso gera uma dúvida jurídica legítima: todo criptoativo é, obrigatoriamente, uma aplicação financeira?


Criptoativo não é uma categoria única

O próprio ambiente regulatório brasileiro reconhece isso.

A CVM, por exemplo, adota abordagem funcional para os criptoativos, reconhecendo que eles podem desempenhar funções diferentes e receber tratamentos jurídicos distintos.

Há:

  • tokens de pagamento;

  • utility tokens;

  • tokens referenciados a ativos;

  • NFTs;

  • e estruturas que podem ou não assumir natureza semelhante à de valor mobiliário.

Ou seja, “criptoativo” não é uma categoria jurídica única e homogênea.

Um NFT colecionável, por exemplo, nem sempre se aproxima do conceito tradicional de aplicação financeira. Em alguns casos, pode se assemelhar muito mais a um bem digital individualizado do que a um investimento financeiro clássico.

Essa diferença importa.

Porque, se o ativo for juridicamente tratado como bem digital e não como aplicação financeira, a convivência entre o art. 22 da Lei nº 9.250/95 e a Lei nº 14.754/2023 talvez seja possível.


O debate ainda está aberto

Isso não significa afirmar, de maneira definitiva, que a isenção dos R$ 35 mil continua automaticamente aplicável a todo e qualquer criptoativo mantido no exterior.

Seria precipitado sustentar isso como verdade absoluta. Mas também parece precipitado afirmar o oposto sem enfrentar uma questão fundamental: onde exatamente a lei revogou esse direito?

Até o momento:

  • não houve revogação expressa do art. 22, II;

  • a revogação tácita depende de demonstração de incompatibilidade;

  • e o enquadramento jurídico dos ativos digitais ainda exige análise caso a caso.

Em matéria tributária, sobretudo quando se trata de benefício fiscal e alteração legislativa posterior, interpretações automáticas costumam merecer cautela.


Conclusão

A Lei nº 14.754/2023 alterou profundamente a tributação dos investimentos no exterior.

Isso é indiscutível. O que talvez ainda mereça reflexão mais cuidadosa é outra afirmação que passou a circular quase como consenso: a de que a isenção dos R$ 35 mil teria simplesmente desaparecido para criptoativos ou ativos digitais no exterior.

A legislação, ao menos em uma primeira leitura técnica, não parece entregar resposta tão simples.

E justamente por isso o tema merece estudo individualizado, análise do tipo de ativo envolvido e atenção ao enquadramento jurídico adotado em cada caso.

Porque, em tributação internacional, muitas vezes o detalhe normativo faz toda a diferença.


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